A partir do presente mês de Setembro, as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito estarão sujeitas a uma mudança significativa nas obrigações fiscais.
A nova obrigação EFD-Reinf se aplica a todas as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito e que tenham pagado ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante o mês.
É importante destacar que quem não cumprir a obrigação de entrega da EFD-Reinf ou entregá-la fora do prazo estará sujeito a penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.
Portanto as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito devem solicitar o relatório mensal dessas retenções DIRETAMENTE COM A ADMINISTRADORA DE CARTÃO CONTRATADA (No relatório da Administradora devem constar as retenções de competência 09/2023) e encaminhar ao escritório até o 5° dia de cada mês, a partir do presente mês de outubro.
Devem ser encaminhadas também as notas fiscais de empresas que tenham ADQUIRIDO SERVIÇOS (TOMADOR) com retenção na fonte, pois englobam a mesma obrigação na REINF. Também é necessário enviar recibos de pagamentos de ALUGUEL A PESSOA FÍSICA caso haja retenção de IRRF, não basta o comprovante de pagamento, se não existe recibo favor passar a emitir com os dados do valor total e retenção.
Ressaltamos que no dia 11/09/2023 o CFC, a FENACON e o IBRACON enviaram um pedido para a RFB, para que o envio das retenções da Administradora de Cartão de Crédito seja feito apenas pela própria ADM de Cartão de Crédito, para que o tomador do serviço não precise mais enviar os eventos da REINF.
Esse pedido está sendo avaliado pela RFB, que não se posicionou sobre a situação até a presente data.
Posto isso, aguardaremos o envio do relatório mensal e das notas fiscais.
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06/10/2023 - M&M Contabilidade
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